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Carf: plataforma de petróleo não é embarcação para fins de IRRF

Para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), uma plataforma de sondagem e perfuração de poços de petróleo não se enquadra no conceito de embarcação. É a primeira vez que a 2ª Turma da Câmara Superior analisa a abrangência do termo para fins do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

O colegiado apreciou a controvérsia na última quarta-feira (26/9), em um processo da BP Energy do Brasil, que havia firmado contratos com uma outra empresa para alugar a sonda de perfuração semissubmersível. A legislação prevê alíquota zero sobre transferências relativas a afretamento de embarcações.

O grupo efetuou os pagamentos em 2007 e em 2008 e, sobre as transferências relativas ao afretamento, a Receita Federal cobrou a retenção na fonte do impsoto à alíquota de 15%. Ao classificar a plataforma como embarcação, o contribuinte havia solicitado a aplicação da alíquota zero.

Por voto de qualidade, a Câmara Superior decidiu que a plataforma não deve ser incluída no conceito de embarcação. Votaram nesse sentido a relatora do caso e presidente do colegiado, conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, com os outros três conselheiros representantes da Fazenda Nacional. Os quatro julgadores argumentaram que, segundo a lei nº 9.537/1997, o atributo principal de uma embarcação é o transporte de pessoas ou cargas.

Assim, os conselheiros mantiveram a cobrança fiscal contra a BP. Isso porque, embora a sonda seja capaz de transportar pessoas e objetos como função secundária, a finalidade principal do equipamento é a prospecção e a perfuração dos poços de petróleo.

A Câmara Superior é a instância máxima do Carf. Assim, não cabe mais recurso do contribuinte no processo administrativo. Entretanto, a empresa ainda pode levar a discussão tributária ao Judiciário.
A defesa da companhia havia argumentado em sustentação oral que a lei nº 13.043/2014 estendeu o benefício de alíquota zero a plataformas destinadas à sondagem e à perfuração. Entretanto, a relatora se baseou em uma solução de consulta da Receita Federal para interpretar que a legislação de 2014 não seria retroativa. Ou seja, para Cardozo, o conceito mais amplo só teria efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 2015, quando o texto já havia entrado em vigor.

Ainda segundo a julgadora, a lei do Repetro (nº 13.586/2017) só teria permitido a aplicação retroativa da definição mais abrangente de embarcações se o contribuinte desistisse de discussões administrativas e judiciais envolvendo a matéria. Para ela, a lei teria condicionado a interpretação retroativa à desistência dos processos no Carf e na Justiça.

Por outro lado, as conselheiras representantes dos contribuintes entenderam que o conceito de embarcação abrange esse tipo de plataforma. Segundo a conselheira Ana Paula Fernandes, a Marinha do Brasil conceitua embarcações com base na capacidade de o barco se locomover pelas águas, seja de forma autônoma ou a reboque.

A julgadora acrescentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou esse tipo de matéria a partir de 1973. A conselheira defendeu que, para o STF, a Marinha teria prioridade na conceituação do termo, como seria de praxe na experiência internacional.

A conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri complementou que as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), método internacional de classificação de mercadorias usado principalmente em casos relacionados à tributação no comércio exterior, não centralizam o conceito de embarcação com base no transporte de cargas e embarcações.

“Tomando como ponto de partida o tratamento tributário desenvolvido pelo Repetro, para incentivar a exploração do petróleo, me parece que [o conceito restritivo] fica conflitante”, explicou Bacchieri.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-plataforma-petroleo-embarcacao-irrf-28092018